top of page

INFORMAÇÃO LEGAL

IDENTIDADE

BENLIS Seguros – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.


• Praceta Avelar Brotero Nº1. 2ºEsqº 2700-101 Amadora
  Tel.: 214 741 668 – Tm: 963 758 484 
  E-Mail: geral.benlis@outlook.com
  WebPage: www.benlis.pt
• NIPC: 504040278
• Capital Social:  5.000,00 € /  Conservatória do Registo Comercial de Amadora.
• Seguro de Responsabilidade Civil Profissional: PTEO000002 na Companhia de Seguros AIG EUROPE de 2.500.000 Euros.
• Associado APROSE nº  1154 – Associação  Portuguesa  dos Produtores Profissionais de Seguros.

 

CATEGORIA DO MEDIADOR E Nº DE REGISTO

O Mediador devidamente autorizado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a comercializar seguros dos Ramos Vida e Não Vida, tendo sido registado com o nº 407050421, na qualidade de Agente de Seguros.

 

PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

Mediador não possui participações sociais no Capital de quaisquer Empresas de Seguros.

 

EMPRESAS DE SEGUROS COM AS QUAIS ESTÁ AUTORIZADO A TRABALHAR

Generali, Liberty, Ageas, Lusitânia, Allianz, Prévoir  e outras com quem venha a assinar Contrato de Mediação.

 

COBRANÇA DE PRÉMIOS

O Mediador está autorizado a receber prémios ou somas destinadas às Empresas de Seguros com as quais trabalha e/ou aos Tomadores de Seguros.

 

INTERVENÇÃO DO MEDIADOR NOS CONTRATOS DE SEGURO

A intervenção do Mediador consiste no aconselhamento dos Clientes em matéria dos Seguros de Vida e de Não Vida, procurando corresponder com a oferta e soluções de seguros que comercializa, às necessidades dos seus Clientes, bem como na assistência do Cliente, ao longo da vida do Contrato de Seguro, nomeadamente   através   da   prestação de esclarecimentos e resolução de reclamações, sendo contudo, do Cliente, a responsabilidade final de escolha dos produtos oferecidos.

 

PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

O Cliente  tem direito a solicitar  informação  sobre  as renumerações auferidas, pela prestação do Serviço de Mediação.

 

RECLAMAÇÕES

Qualquer reclamação dos Tomadores de Seguros ou outras partes interessadas nos Contratos de Seguros em que  o Mediador presta assistência, serão endereçadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

 

RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos Tribunais Judiciais, em  caso  de  litígio  emergente  da  atividade  de  Mediação,  os Tomadores de Seguros e outras partes interessadas, no Contrato de   Seguro,   podem   recorrer   aos   organismos   de   resolução extrajudicial que, para o efeito, venham a ser criados.

 

DEFINIÇÃO DE AGENTES DE SEGUROS

Informa-se, por ultimo, que o Decreto-lei nº 144/2006 de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de Mediação de Seguros ou de resseguros- define o «agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de Mediação de Seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.

 

O MEDIADOR DE SEGUROS

Luís M. Fernandes-Fernandes

(O Técnico Responsável pela atividade da Mediação de Seguros)

bottom of page